STJAgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.338.125
Renúncia ao direito em que se funda a ação: plano do direito material
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Renúncia ao direito em que se funda a ação
- Plano do direito material
- Resolução do mérito da causa
- Possível a qualquer tempo no processo
- Homologação devida
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. PLANO DO DIREITO MATERIAL. RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO NO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA.
1. A renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, que independe da anuência da parte ré, configurando causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] não procede a alegação de que a renúncia do direito do autor da ação pauliana prejudicaria seus direitos enquanto herdeira, haja vista que, de acordo com o art. 792, § 1°, do Código de Processo Civil, o reconhecimento de fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio, mas a retirada parcial de sua eficácia em relação ao credor que propôs a ação pauliana".