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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.943.797

Alegação de omissão quanto aos óbices das súmulas n. 7 e 83/STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de omissão quanto aos óbices das súmulas n. 7 e 83/STJ
  • Impugnação genérica
  • Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno interposto em face de decisão proferida no agravo em recurso especial, manteve os óbices das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ e a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, concluindo pelo desprovimento do agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) examinar a alegada impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ e (ii) apreciar a alegada demonstração de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, inclusive com indicação de precedentes contemporâneos e distinções fáticas e jurídicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou a alegação de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ, concluindo que, no agravo em recurso especial, a parte limitou-se a sustentar genericamente a desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar, de forma concreta, que o exame das teses recursais prescindia do revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se constatou omissão.

4. Igualmente não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão registrou que a embargante não colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial e tampouco demonstrou distinção relevante entre a matéria destes e a controvérsia dos autos, mantendo-se, assim, o óbice sumular.

5. Tendo sido toda a matéria relevante apreciada no acórdão embargado, inexiste irregularidade sanável por embargos de declaração, configurando-se as alegações da embargante mera irresignação com a conclusão adotada, o que não autoriza a integração do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Afasta-se a alegação de omissão quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 9º, II e III, e 13; CPC/2015, arts. 373, I, e 537, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182.

Tese

1. Afasta-se a alegação de omissão quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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