STJAgInt no AREsp 2.277.408
Ausência de interesse de agir: inexistência de ameaça concreta
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de interesse de agir
- Inexistência de ameaça concreta
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Prequestionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de ameaça concreta de lesão ao direito demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese jurídica suscitada, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
4. O interesse de agir exige a demonstração de pretensão resistida ou ameaça concreta de lesão, não sendo suficiente o receio hipotético.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.