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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.976.150

Impossibilidade: sucumbência recíproca

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DANOS MORAIS AFASTADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Tendo o Tribunal estadual consignado expressamente a inexistência de prova de efetivo dano moral, notadamente em razão do lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da ação, a revisão desse entendimento é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. O pleito de reconhecimento da sucumbência recíproca configura inovação recursal, por não ter sido suscitado nas instâncias ordinárias, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 282/STF.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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