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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.806.748

Cumprimento de sentença: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da qualificação da tese de conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento como inovação recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão por não reconhecer como matéria de ordem pública a alegação de conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento; e (ii) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. A alegação de omissão quanto à matéria de ordem pública não procede, porque a decisão embargada qualificou a tese de conversão em liquidação como inovação recursal.

5. A alegação de omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois a decisão embargada afirmou não haver vício do art. 1.022 do CPC, ao reconhecer que o Tribunal de origem examinou de modo claro e objetivo as questões relevantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inovação recursal sobre conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento. 2. Inexiste omissão quando a decisão reconhece a ausência de vício do art. 1.022 do CPC ao afirmar que o Tribunal de origem examinou de modo suficiente as questões relevantes."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 283 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.994.040/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inovação recursal sobre conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento. 2. Inexiste omissão quando a decisão reconhece a ausência de vício do art. 1.022 do CPC ao afirmar que o Tribunal de origem examinou de modo suficiente as questões relevantes."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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