STJEDcl no AREsp 2.806.748
Cumprimento de sentença: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da qualificação da tese de conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento como inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão por não reconhecer como matéria de ordem pública a alegação de conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento; e (ii) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. A alegação de omissão quanto à matéria de ordem pública não procede, porque a decisão embargada qualificou a tese de conversão em liquidação como inovação recursal.
5. A alegação de omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois a decisão embargada afirmou não haver vício do art. 1.022 do CPC, ao reconhecer que o Tribunal de origem examinou de modo claro e objetivo as questões relevantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inovação recursal sobre conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento. 2. Inexiste omissão quando a decisão reconhece a ausência de vício do art. 1.022 do CPC ao afirmar que o Tribunal de origem examinou de modo suficiente as questões relevantes."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 283 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.994.040/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inovação recursal sobre conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento. 2. Inexiste omissão quando a decisão reconhece a ausência de vício do art. 1.022 do CPC ao afirmar que o Tribunal de origem examinou de modo suficiente as questões relevantes."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.