STJAgInt no AREsp 3.127.351
Agravo interno no agravo em recurso especial - ação de cobrança - decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente…
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em face de acórdão de origem, nos autos de ação de cobrança fundada em contrato de compromisso de compra e venda de cadastro de clientes.
2. O Tribunal de origem, em apelação, manteve a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos e desproveu o pedido de impugnação de gratuidade de justiça.
3. No recurso especial, o recorrente alegou: (i) violação ao art. 99 do CPC, sustentando ausência de documentos idôneos a comprovar a hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de justiça, e (ii) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão estadual quanto à documentação comprobatória da ausência de estado de pobreza.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em omissão ou falta de fundamentação, configurando violação ao art. 1.022 do CPC, ao apreciar a impugnação à gratuidade de justiça e à documentação relativa à situação econômica da parte beneficiária; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reavaliar a suficiência dos documentos relativos à hipossuficiência econômica e a capacidade da parte de suportar as despesas processuais, à luz do art. 99 do CPC.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem examinou de forma clara e integral as questões submetidas à sua apreciação, inclusive quanto à documentação de renda e à condição financeira da parte beneficiária, afastando a impugnação à gratuidade de justiça com fundamentação suficiente, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.
6. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão sanável por embargos de declaração, os quais não se prestam ao rejulgamento da causa, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
7. A conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de hipossuficiência econômica e à suficiência da prova documental apresentada (incluindo declaração de imposto de renda e parâmetro de renda inferior a três salários-mínimos) decorre da análise do conjunto fático-probatório, de modo que a pretensão de infirmar tal juízo exige reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. Ainda que a declaração de pobreza gere presunção relativa de hipossuficiência, cabe às instâncias ordinárias, com base nos elementos constantes dos autos, formar convencimento acerca da possibilidade de a parte arcar, ou não, com as despesas processuais, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça substituir esse juízo pelo reexame de matéria fática.
9. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à incidência do óbice da Súmula 7/STJ, o agravo interno não apresenta argumento apto a modificar a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.