STJAREsp 3.265.799
Intempestividade: ausência de interesse recursal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Ausência de interesse recursal
- Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da súmula n. 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC). INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inadmitido o recurso especial com fundamento na inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), incumbia à parte agravante impugnar, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando como seria possível superar o óbice sem revolver fatos e provas, o que não ocorreu. Incidência do art. 932, incidência III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, a parte deveria cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses suscitadas, indicando as premissas fáticas admitidas, a qualificação jurídica conferida e a apreciação jurídica que deveria ser atribuída, não sendo suficiente a reiterada alegação genérica de que se trata apenas de qualificação jurídica de atos processuais. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC; AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP.
3. O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem, ainda que envolva análise superficial do mérito, não caracteriza usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 123/STJ. Precedente: AREsp n. 3.092.556/GO.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.