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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.912.651

Servidor público: lesões ocupacionais

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LESÕES OCUPACIONAIS. PENSIONAMENTO E DESPESAS FUTURAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de pensionamento (art. 950 CC), o ressarcimento de despesas médicas futuras (arts. 927, 944, 946 CC) ou a irrisoriedade do dano moral (art. 944 CC), quando o acórdão se fundamenta na insuficiência probatória, na ausência de repercussão laboral e na natureza genérica e incerta do pedido, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

2. A superação de uma conclusão baseada na insuficiência probatória (como a ausência de comprovação da necessidade de tratamento futuro ou de prejuízo material) implica necessariamente o revolvimento do acervo probatório, configurando óbice insuperável na via especial.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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