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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.903.877

Interposição contra

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA

ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, com o objetivo de reformar decisão colegiada anteriormente prolatada.

2. O acórdão colegiado foi objeto de embargos de declaração, que foram rejeitados, sobrevindo a interposição de agravo interno visando à reforma do referido acórdão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para superar eventual erro na escolha da via impugnativa.

III. Razões de decidir

4. Interpreta-se o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática proferida por relator ou por ministro, submetida ao respectivo órgão colegiado.

5. Reconhece-se que o agravo interno interposto contra decisão caracteriza-se como sendo recurso manifestamente incabível, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.

6. Conclui-se que, tendo o agravo interno por objeto acórdão proferido por órgão colegiado, mostra-se incabível o recurso, impondo-se o seu não conhecimento.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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