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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.099.134

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento para afastar a penhora sobre salário do executado, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da preclusão pro judicato e da inexistência de alteração fática superveniente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da alegada alteração fática/processual superveniente apta a afastar a preclusão pro judicato; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre decisão estática de mérito e medida executiva renovável conforme a evolução patrimonial do devedor; e (iii) saber se há contradição entre a premissa de inexistência de alteração fática superveniente e a conclusão de afastar a penhora salarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre a alegada alteração fática/processual superveniente, pois o acórdão embargado enfrentou o ponto e assentou a inexistência de modificação apta a afastar a preclusão pro judicato.

5. Inexiste contradição entre os fundamentos e a conclusão, que se mostram harmônicos ao aplicar a preclusão pro judicato e afastar a penhora salarial diante da ausência de alteração fática.

6. Não há omissão quanto à natureza dinâmica das medidas executivas, porque a decisão apreciou a tese sob a ótica da preclusão e concluiu que, sem mudança de circunstâncias, é inviável rediscutir a impenhorabilidade salarial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à alteração fática/processual superveniente, concluindo pela sua inexistência. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à preclusão pro judicato e afastou a penhora salarial com fundamentos coerentes. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre decisões executivas dinâmicas e a impossibilidade de rediscussão da impenhorabilidade sem alteração fática".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 489, § 1º, 505, 507, 833, § 2º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à alteração fática/processual superveniente, concluindo pela sua inexistência. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à preclusão pro judicato e afastou a penhora salarial com fundamentos coerentes. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre decisões executivas dinâmicas e a impossibilidade de rediscussão da impenhorabilidade sem alteração fática".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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