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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.586.264

Obrigação de fazer e não fazer: outorga de escritura e vedação de alienação de imóvel

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA E VEDAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afastou a negativa de prestação jurisdicional e manteve a conclusão pela improcedência dos pedidos.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer e não fazer, com pedidos de outorga de escritura e vedação de alienação do imóvel a terceiros.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou a autora ao pagamento das custas e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, rejeitou o cerceamento de defesa, aplicou o art. 252 do Regimento Interno do TJSP e majorou os honorários para 11% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e julgamento antecipado indevido; (ii) verificar se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (iii) estabelecer se seria possível aplicar os princípios interpretativos do art. 113 do Código Civil diante do reconhecimento de falsidade contratual; (iv) apurar se a análise das alegações demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre suficiência da prova pericial e afastamento do cerceamento de defesa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão adotou a sentença com base no art. 252 do Regimento Interno do TJSP, enfrentou os pontos essenciais, inclusive a falsidade das assinaturas, e agregou fundamentos adicionais, nos termos dos arts. 11 e 489, §1º, III e IV, do CPC.

8. O reconhecimento da falsificação das assinaturas, da inexistência de manifestação de vontade e da nulidade do contrato afasta a aplicação dos vetores interpretativos do art. 113 do Código Civil, cuja alteração pressupõe reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A suficiência do laudo pericial e o afastamento do cerceamento de defesa não podem ser reexaminados na via especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota a sentença como razão de decidir, enfrenta os pontos essenciais e fundamenta nos arts. 11 e 489, §1º, III e IV, do CPC. 3. O reconhecimento da falsidade das assinaturas e da nulidade do contrato impede a aplicação do art. 113 do Código Civil sem revolvimento de provas, óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 139, I, 355, I, 369, 370, 489, §1º, III, IV; CC, arts. 113, caput, §1º, I, III, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A suficiência do laudo pericial e o afastamento do cerceamento de defesa não podem ser reexaminados na via especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota a sentença como razão de decidir, enfrenta os pontos essenciais e fundamenta nos arts. 11 e 489, §1º, III e IV, do CPC. 3. O reconhecimento da falsidade das assinaturas e da nulidade do contrato impede a aplicação do art. 113 do Código Civil sem revolvimento de provas, óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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