STJAgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 32.777
Negativa de seguimento: sequestro de verbas públicas
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Constitucional
- Negativa de seguimento
- Sequestro de verbas públicas
- Precatório submetido ao regime de moratória constitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO SUBMETIDO AO REGIME DE MORATÓRIA CONSTITUCIONAL. TEMA N. 231 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que reconheceu o cabimento de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório submetido ao regime especial do art. 78, § 4º, do ADCT. Incidência do Tema n. 231 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 231 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A existência de afronta ao art. 100 da Constituição Federal e ao art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, quando se discute o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do referido artigo do ADCT, com aplicabilidade do Tema n. 231 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 231 da repercussão geral, firmou a tese da constitucionalidade do sequestro de verbas públicas nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT e afirmou a obrigatoriedade de observância do regime especial pelos entes federativos inadimplentes, salvo pagamento no prazo e na forma do art. 100 da CF. 3.2. No caso concreto, a hipótese se enquadra na modulação de efeitos promovida no julgamento das ADIs n. 2.356/DF e n. 2.362/DF, que declararam a inconstitucionalidade do art. 2º da EC 30/2000, preservando os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar em 25/11/2010, tendo plena aplicação o Tema n. 231 do STF. 3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.