STJAgInt no AREsp 3.211.593
Cartão de crédito consignado (rmc): improcedência da demanda
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cartão de crédito consignado (rmc)
- Improcedência da demanda
- Ausência de equívoco na contratação
- Não ocorrência
- Decisão em consonância com o precedente do próprio tribunal estadual
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE DO PRÓPRIO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu não ser plausível a tese de erro substancial quanto à contratação, visto que a parte recorrente teve acesso amplo acerca do negócio jurídico realizado. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a consciência na contratação do cartão de crédito consignado, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.