STJAgInt no AREsp 2.723.697
Princípio da dialeticidade: incidência do art. 932, III, do CPC/2015
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Princípio da dialeticidade
- Incidência do art. 932, III, do CPC/2015
- Violação reflexa ou indireta a dispositivos constitucionais
- Incompetência do STJ
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) o agravante efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) é possível o conhecimento do recurso especial para análise de violação reflexa ou indireta a dispositivos constitucionais; (iii) houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial e violação a dispositivos infraconstitucionais indicados no recurso especial. 3.A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso. 4.A análise de violação reflexa ou indireta a dispositivos constitucionais não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência consolidada, sendo vedada a apreciação de questões constitucionais, ainda que de forma reflexa, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não foi observado no caso concreto, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por essa via. 6.A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e a demonstração clara e objetiva das violações alegadas, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos genéricos. 7.Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.