STJAgInt no AREsp 3.008.259
Direiro civil: indenização por danos morais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direiro civil
- Indenização por danos morais
- Acidente de trânsito com óbito
- Colisão entre caminhonete e motocicleta
- Valor da indenização
- Proporcionalidade e razoabilidade
Ementa
DIREIRO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. COLISÃO ENTRE CAMINHONETE E MOTOCICLETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, a alteração do quantum indenizatório somente tem espaço quando se está diante de valores manifestamente exorbitantes ou irrisórios. 2.O Tribunal de origem analisou o conteúdo probatório dos autos e fixou o valor da indenização por danos morais em conformidade com as especificidades do caso concreto e com a prática da Corte em casos semelhantes.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.