STJREsp 2.221.874
Execução de título extrajudicial: acordo entre as partes com parcelamento do débito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Acordo entre as partes com parcelamento do débito
- Extinção com resolução do mérito
- Inadequação diante do art. 924 do CPC
- Suspensão pelo art. 922 do CPC
- Necessidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES COM PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DIANTE DO ART. 924 DO CPC. SUSPENSÃO PELO ART. 922 DO CPC. NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 313, § 4º, DO CPC À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de homologação de acordo e extinguiu a execução, afastando suspensão prolongada do feito.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o acordo de parcelamento celebrado na execução impõe a suspensão do processo conforme o art. 922 do CPC, independentemente do limite de 6 meses do art. 313, § 4º; (ii) a extinção com resolução do mérito, após homologação de acordo de parcelamento, é compatível com o art. 924 do CPC.
3. O acordo de parcelamento celebrado na execução legitima a suspensão do processo até o adimplemento, nos termos do art. 922 do CPC.
4. O limite temporal de 6 meses do art. 313, § 4º, não se aplica ao regime especial das execuções, por força da especialidade normativa.
5. A extinção da execução não se admite com base em homologação de acordo de parcelamento, pois o art. 924 do CPC não contempla moratória como causa extintiva.
6. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES