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Jurisprudências

STFARE 1.517.646 ED

Autorização expressa dos associados e juntada da lista de filiados da entidade representativa dos associados

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Necessidade
  • Incidência no caso dos autos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E JUNTADA DA LISTA DE FILIADOS DA ENTIDADE REPRESENTATIVA DOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE. TEMA 82 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA NO CASO DOS AUTOS.

1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu ser desnecessária a juntada de autorização expressa dos respectivos associados para o ajuizamento de ação coletiva por Associação, bem como da relação nominal de seus filiados.

3. Ao assim decidir, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta SUPREMA CORTE, consolidada no Tema 82 da repercussão geral (RE 573.232/SC, Red. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 19/9/2014), no sentido de que: I A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.

4. Dessa forma, tem-se que, além da autorização expressa dos associados, é indispensável a juntada da lista de filiados para evidenciar a legitimidade ativa da associação autora (RE 1.459.186, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 21/3/2024).

5. Devolução dos autos à origem, a fim de que se conceda prazo para a autora juntar a lista de filiados.

6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

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