STJREsp 1.827.955
Marcas e sinais distintivos: marca de alto renome preexistente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Marcas e sinais distintivos
- Marca de alto renome preexistente
- Conflito com marca evocativa posterior
- Identidade de segmento mercadológico
- Produtos de limpeza
- Nulidade de registro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. MARCAS E SINAIS DISTINTIVOS. MARCA DE ALTO RENOME PREEXISTENTE. CONFLITO COM MARCA EVOCATIVA POSTERIOR. IDENTIDADE DE SEGMENTO MERCADOLÓGICO. PRODUTOS DE LIMPEZA. NULIDADE DE REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC na hipótese em que o órgão julgador enfrenta as questões fundamentais da controvérsia e apresenta motivação coerente para o resultado do julgamento, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente.
2. A proteção especial conferida às marcas de alto renome (art. 125 da LPI) possui efeitos prospectivos (ex nunc) e assegura exclusividade transversal, de modo que o reconhecimento administrativo da notoriedade da marca "BOMBRIL" em data anterior ao depósito do sinal "SANY BRIL" legitima a declaração de nulidade deste registro.
3. A excepcionalidade do regime das marcas de alto renome afasta a regra de mitigação da exclusividade própria das marcas evocativas, visando prevenir a diluição do signo distintivo e o aproveitamento parasitário por terceiros no mesmo segmento mercadológico.
4. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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