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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.939.352

Impossibilidade: incidência

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Impossibilidade
  • Incidência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. No caso dos autos, apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, nas razões do agravo, a defesa, no que tange particularmente à tese de violação do art. 29 do CP, deixou de impugnar a tese de necessidade de análise do conjunto fático probatório. Isso porque, quando pediu o reconhecimento da participação de menor importância, o recurso especial afirmou que o acórdão de origem violou o art. 29 do CP, sob o argumento de que a própria Corte distrital - ao apontar que o agravante não seria o líder da empreitada criminosa -, automaticamente, forçaria a conclusão de que a "contribuição de MATHEUS para a consecução do crime descrito no art. 154-A do CP [foi] insignificante ou mínima". Por outro lado, a decisão que inadmitiu o recurso especial afirmou que a análise da tese de violação do art. 29 do CP, entre outros dispositivos de lei federal, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, mas a defesa não impugna tal fundamento, ocasião em que deveria ter explicado como a afirmação pelo acórdão de que o agravante não é o líder da empreitada criminosa o transformaria, necessariamente, em participante insignificante, sem a análise de outros elementos dos que os indicados no acórdão. Assim, nas razões do agravo, a defesa não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta" quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ no que tange à tese de violação do art. 29 do CP.

3. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o acolhimento da tese defensiva.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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