STJEDcl no AgInt no AREsp 2.548.092
Ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC
- Mero inconformismo
- Intempestividade recursal
- Ausência de comprovação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
3. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.
4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de quinze dias úteis, conforme os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.
5. A parte embargante apresentou sua insurgência após decorrido o lapso legal, sem comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo no ato da interposição do recurso.
6. Intimada para sanar o vício nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte se manteve inerte.
II. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.