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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.609.419

Omissão na decisão agravada: não verificação

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Omissão na decisão agravada
  • Não verificação
  • Trânsito em julgado da decisão
  • Termo inicial
  • Pretensão
  • Renovação de pedido de liquidação de sentença

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. TERMO INICIAL. PRETENSÃO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.

2. "O recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo" (REsp n. 1.984.292/DF, Terceira Turma).

3. Sendo o título ilíquido, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva inicia-se somente após a liquidação da sentença, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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