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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.045.841

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Omissão

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da decisão de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à distinção entre o documento de fl. 12 e as notas fiscais de fls. 13-32, bem como sobre o exame específico dessas notas, para além da fragilidade do documento de fl. 12.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou os pontos centrais da controvérsia, correlacionou as provas aos fatos e afastou a negativa de prestação jurisdicional.

5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente a demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a correspondência entre as provas e entrega a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada. 2. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a correspondência entre as provas e entrega a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada. 2. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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