Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da decisão de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à distinção entre o documento de fl. 12 e as notas fiscais de fls. 13-32, bem como sobre o exame específico dessas notas, para além da fragilidade do documento de fl. 12.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou os pontos centrais da controvérsia, correlacionou as provas aos fatos e afastou a negativa de prestação jurisdicional.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente a demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a correspondência entre as provas e entrega a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada. 2. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a correspondência entre as provas e entrega a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada. 2. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.