STJAgRg no AREsp 3.170.367
Intempestividade: interposição após o quinquídio legal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Intempestividade
- Interposição após o quinquídio legal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice na Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso, argumentando que foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias. No mérito, alega que a decisão agravada incorreu em equívoco, pois teria impugnado os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ. Precedentes.
5. Assim, tem-se por intempestivo o presente recurso, uma vez que interposto após decorrido o quinquídio legal.
IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.