STJAREsp 3.180.307
Inexigibilidade do título executivo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexigibilidade do título executivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível que manteve sentença de procedência dos embargos à execução.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução fundados em cessão de crédito, com discussão sobre liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução por inexistência de título certo, líquido e exigível.
4. A Corte de origem desproveu a apelação e rejeitou os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença e afastando negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 1.013, §1, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento específico das teses recursais; (iii) saber se houve violação do art. 1.021, §3, do Código de Processo Civil, por deficiência de dialeticidade; e (iv) saber se houve violação dos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, por decisão surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, afastando as omissões indicadas.
7. Inexiste violação aos arts. 1.013, § 1º e 1.021, § 3º do CPC, pois o acórdão recorrido se manifestou adequadamente acerca das matérias referentes a cerceamento de defesa e reconhecimento tácito da dívida. Quanto à ciência do executado em relação à cessão de crédito, tratou-se de matéria não controvertida nas instâncias ordinárias.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de decisão surpresa quando o reforço argumentativo não constitui fundamento autônomo para a conclusão impugnada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais da controvérsia. 2. Inexiste violação aos arts. 1.013, § 1º e 1.021, § 3º do CPC, quando o acórdão se manifesta adequadamente acerca das matérias invocadas pela parte, sendo desnecessária a menção a questões não controvertidas nos autos. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada, inclusive ao rejeitar a alegada decisão surpresa por mero reforço argumentativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 85, §11, 489, §1, IV, 783, 1.013, §1, 1.021, §3, e 1.022; CF, art. 105, III, a; CC, art. 397.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.840.119/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgados em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.132.791/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.776.010/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.393.944/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.
Tese
"1. Não ocorre violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais da controvérsia. 2. Inexiste violação aos arts. 1.013, § 1º e 1.021, § 3º do CPC, quando o acórdão se manifesta adequadamente acerca das matérias invocadas pela parte, sendo desnecessária a menção a questões não controvertidas nos autos. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada, inclusive ao rejeitar a alegada decisão surpresa por mero reforço argumentativo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.