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Jurisprudências

STJAREsp 2.459.337

Irrecorribilidade de despacho de mero expediente e óbice da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E MULTAS PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra ato de intimação para cumprimento de decisão colegiada, qualificado como despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório.

3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento, assentou a irrecorribilidade do despacho e aplicou multas do art. 1.021, §4º, e do art. 81 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se há previsão contratual para pensão mensal a terceiros e se é indevida imposição de obrigação não pactuada (art. 757 do CC); (ii) examinar se a obrigação da seguradora se limita ao capital segurado com teto indenizatório (art. 781 do CC); (iii) verificar se é indevida a condenação por litigância de má-fé (art. 80 do CPC); (iv) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão de intimação para cumprimento de tutela provisória (art. 1.015 do CPC); (v) aferir se é descabida a multa do agravo interno (art. 1.021, §4º, do CPC); (vi) estabelecer se é indevida a multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC); e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de multa pela mera interposição de recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da natureza do ato impugnado e das circunstâncias que fundamentaram as multas processuais, pois demandaria revolvimento do contexto fático-processual.

7. O ato atacado é despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ.

8. A revisão de decisões que aplicam multas processuais por litigância de má-fé ou por interposição de recursos protelatórios, quando fundadas em análise das circunstâncias fático-processuais específicas do caso, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da qualificação do ato como despacho de mero expediente e das premissas fático-processuais que embasaram as multas. 2. O despacho de intimação sem conteúdo decisório é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.001, 1.015, 1.021 §4º, 80, 81; CC, arts. 757, 781. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.243.919/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgados em 23/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da qualificação do ato como despacho de mero expediente e das premissas fático-processuais que embasaram as multas. 2. O despacho de intimação sem conteúdo decisório é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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