STJAREsp 3.130.764
Execução provisória de astreintes: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução provisória de astreintes
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial pela alínea a, por alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022, I e II, do CPC, e não demonstrada vulneração ao art. 537, § 3º, do CPC; e, pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática para caracterização do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento provisório de decisão liminar em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com execução de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial.
3. A Corte de origem reconheceu a execução provisória das astreintes nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, com depósito em juízo e vedação de levantamento antes do trânsito em julgado, e determinou ao juízo de origem analisar a incidência da multa e o prazo de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão violou o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil ao admitir execução provisória de astreintes; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem rejeitou os embargos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com fundamentação suficiente. 6.Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de rediscutir a existência, a tempestividade e a extensão do inadimplemento demanda reexame do conjunto fático-probatório.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual está suficientemente motivado e aprecia os pontos relevantes, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. O art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a execução provisória das astreintes com depósito em juízo e levantamento condicionado ao trânsito em julgado. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 537, § 3º e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, recurso especial n. 1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual está suficientemente motivado e aprecia os pontos relevantes, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. O art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a execução provisória das astreintes com depósito em juízo e levantamento condicionado ao trânsito em julgado. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.