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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2.744.137

Aplicação do rito da repercussão geral: ausência de vícios

Relator(a): Luis Felipe Salomão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado afastou a existência de vícios no julgado impugnado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. O benefício da justiça gratuita foi concedido na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, e, embora não tenha eficácia retroativa, somente deixa de surtir efeitos se expressamente revogado, sendo desnecessária a renovação e apreciação do pedido para a prática de cada ato processual.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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