Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.085.049

Renúncia a usufruto: posse qualificada versus mera detenção

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Renúncia a usufruto
  • Posse qualificada versus mera detenção

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RENÚNCIA A USUFRUTO. POSSE QUALIFICADA VERSUS MERA DETENÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Cuida-se na origem de ação de reintegração de posse ajuizada pela recorrente, visando à proteção possessória de imóvel em que havia usufruto vitalício, posteriormente renunciado por escritura pública e com registro na matrícula do bem.

2. O acórdão estadual fixou, de forma expressa, que a autora, ora recorrente, passou a ter apenas mera detenção por liberalidade, o que afasta a proteção possessória.

3. A pretensão recursal de afirmar posse qualificada e esbulho, em oposição à conclusão do Tribunal de origem, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. A requalificação jurídica dos fatos, embora admissível no âmbito do recurso especial, pressupõe quadro fático soberanamente definido e incontroverso no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.