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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.003.429

Alegada omissão quanto à aplicação de precedente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno com base nas Súmulas 7 e 83/STJ.

2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à aplicabilidade do REsp 2.157.132/MS ao caso, afirmando distinção fática e jurídica, e requer manifestação expressa da Turma julgadora sobre o precedente.

3. Decisões anteriores. Decisão embargada consignou ser possível o pagamento das despesas processuais da demanda anterior, ainda que de forma forçada e no curso da nova ação, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa; e que a revisão do acórdão estadual acerca do efetivo pagamento e da data da quitação demandaria reexame de fatos e provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, em especial quanto à aplicabilidade do REsp 2.157.132/MS ao caso concreto, e se os embargos podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se se configura litigância de má-fé pela reiteração de recursos tidos como protelatórios.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), o que não se verifica no julgado, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão.

7. A discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza omissão, inexistindo dever de enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a decisão demonstra claramente as razões do convencimento.

8. A decisão embargada alinhou-se à jurisprudência quanto à possibilidade de sanar o pagamento das despesas processuais da demanda anterior no curso da nova ação, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

9. A revisão da conclusão do acórdão estadual acerca do efetivo pagamento e sua data demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

10. Os embargos veiculam pretensão exclusivamente infringente, sem finalidade de sanar vício, o que afasta seu cabimento.

11. Não configurada litigância de má-fé, ausente demonstração de reiteração injustificável de recursos manifestamente protelatórios.

IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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