STJEDcl no REsp 2.150.108
Cancelamento da distribuição por custas iniciais intempestivas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cancelamento da distribuição por custas iniciais intempestivas
- Distinguishing do RESP 1.361.811/SP
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR CUSTAS INICIAIS INTEMPESTIVAS. DISTINGUISHING DO REsp 1.361.811/SP. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e proveu recurso especial, em razão da aplicação dos arts. 290, 330, IV, e 485, I, do CPC para manter o cancelamento da distribuição por inércia após intimação, e da incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto à prescrição, com afastamento do repetitivo REsp 1.361.811/SP por tratar de fase satisfativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à redação literal e ao alcance objetivo do item 1.2 do REsp 1.361.811/SP; (ii) saber se o item 1.2 não contém restrição às hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença e embargos à execução; (iii) saber se há contradição na operação de distinguishing entre demanda cognitiva e fase satisfativa; (iv) saber se há obscuridade pela suposta redução teleológica do enunciado da tese 1.2; (v) saber se há confusão entre caso concreto e tese geral do repetitivo; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a inaplicabilidade do REsp 1.361.811/SP ao caso de ação cognitiva monitória e aplicou diretamente os arts. 290, 330, IV, e 485, I, do CPC.
4. Não se constata obscuridade, pois a decisão expôs de modo claro e suficiente os motivos do afastamento do repetitivo, sem redução teleológica do item 1.2.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na espécie, ausente propósito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta, de forma clara e fundamentada, a incidência do REsp 1.361.811/SP por tratar de fase satisfativa, aplicando os arts. 290, 330, IV, e 485, I, do CPC ao caso de ação cognitiva. 2. Não se constata obscuridade quando o julgado apresenta fundamentação clara, sem redução teleológica da tese repetitiva invocada. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, § único, I e II, 290, 330, IV, 485, I, e 1.026, § 2º; CPC, art. 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 211.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta, de forma clara e fundamentada, a incidência do REsp 1.361.811/SP por tratar de fase satisfativa, aplicando os arts. 290, 330, IV, e 485, I, do CPC ao caso de ação cognitiva. 2. Não se constata obscuridade quando o julgado apresenta fundamentação clara, sem redução teleológica da tese repetitiva invocada. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.