STJAgInt no AREsp 3.095.313
Gratuidade de justiça: pessoa jurídica
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação da hipossuficiência
- Ausência de demonstração na hipótese
- Pessoa natural
- Presunção relativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. SÚMULA 83/STJ. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.
3. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que o magistrado de origem oportunizou aos agravantes a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, permanecendo eles inertes no prazo assinalado. Registrou, ainda, que a pessoa jurídica não apresentou documentos aptos a demonstrar sua incapacidade financeira, tais como demonstrações contábeis e extratos bancários, além de constar como "ativa" perante o cadastro da Receita Federal. Quanto à pessoa natural, destacou a condição de sócio-administrador da empresa e de avalista de cédula de crédito bancário de expressivo valor, circunstâncias consideradas incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos.
4. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.