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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.086.865

Prescrição: revisão

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Incidência
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SUMULA 111 DO STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - In casu, a pretensão recursal demanda a reapreciação da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, segundo a qual não restou comprovado que o recurso administrativo permanecia pendente de julgamento. Tal providência, todavia, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II - Esta Corte Superior, ao julgar o Tema n. 1.105 dos recursos repetitivos, reafirmou a aplicabilidade da Súmula n. 111 do STJ, inclusive sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Assim, permanece hígida a orientação sumular, na redação conferida em 2006, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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