STJAgInt no AREsp 2.462.594
Cumprimento de sentença: acordo judicial homologado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Acordo judicial homologado
- Requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial
- Garantia do juízo (art. 525, § 6º, do CPC)
- Inaplicabilidade como requisito ao STJ
- Probabilidade do direito e perigo de dano grave
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.029, § 5º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO (ART. 525, § 6º, DO CPC). INAPLICABILIDADE COMO REQUISITO AO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO GRAVE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A controvérsia central cinge-se à manutenção do efeito suspensivo concedido monocraticamente a Recurso Especial, notadamente quanto à exigibilidade da garantia do juízo para tal fim e à presença dos requisitos da tutela de urgência.
2. O requisito da garantia do juízo, previsto no art. 525, § 6º, do CPC, destina-se à atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença no Juízo de primeiro grau, não se confundindo com os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
3. A concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, regida pelo art. 1.029, § 5º, do CPC, exige apenas a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (fumus boni iuris e periculum in mora).
4. A decisão agravada, em juízo de cognição sumária, identificou a probabilidade de êxito do recurso especial, especialmente quanto à relevância das teses recursais (negativa de prestação jurisdicional e discussão sobre a condição suspensiva do título executivo judicial), e ao perigo de dano irreparável decorrente do prosseguimento da execução de vultosa quantia.
5. A alegação de incidência das Súmulas 5, 7 e 182/STJ, bem como a suposta má-fé processual, confundem-se com o próprio mérito do recurso especial e do agravo, cuja análise aprofundada será realizada no momento oportuno. Agravo interno im provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.