STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.862.991
Segundos embargos de declaração: preclusão consumativa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Segundos embargos de declaração
- Preclusão consumativa
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Prequestionamento de matéria constitucional
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os segundos embargos de declaração somente se prestam a impugnar vícios do acórdão que julgou os primeiros embargos nesta instância, sendo incabível, por força da preclusão consumativa, a rediscussão de decisão anteriormente embargada, inclusive a que negou provimento ao agravo interno.
2. Inexiste omissão quanto à perícia atuarial, pois o acórdão do agravo interno enfrentou expressamente a distinção proposta e consignou que o entendimento sobre necessidade de perícia atuarial não se aplica em fase de cumprimento de sentença, mas apenas na fase de conhecimento.
3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de dispositivos constitucionais nesta instância, sob pena de usurpação de competência do STF.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.