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Jurisprudências

STJAREsp 2.504.919

Previdência privada complementar: cumprimento de sentença

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Previdenciário
  • Previdência privada complementar
  • Cumprimento de sentença
  • Cerceamento de defesa
  • Inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015
  • Fundamentação suficiente e expressa pelo tribunal de origem
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO E NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXPRESSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL PARA CÁLCULOS ARITMÉTICOS LIMITADOS AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra decisão que inadmitiu o recurso especial, nos autos de cumprimento de sentença em que se discute a necessidade de perícia atuarial para cálculos de correção monetária em complementação de aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à preclusão pro judicato e à necessidade de perícia atuarial, com violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, além de cerceamento de defesa, sustentando a reforma da decisão de inadmissão do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistência de omissão ou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou suficientemente os argumentos, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ.

4. Desnecessidade de perícia atuarial em fase de cumprimento de sentença quando os cálculos dependem apenas de operações aritméticas limitadas ao título executivo judicial, alinhando-se ao entendimento consolidado do STJ, com incidência da súmula 83/STJ.

5. Impossibilidade de rever a desnecessidade da perícia atuarial sem reexame do acervo fático-probatório, obstado pela súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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