STJEDcl no REsp 1.998.094
Cumprimento de sentença: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o recurso especial e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a ocorrência de coisa julgada, anulando os atos executivos, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação do art. 489, § 1º, VI, apenas a precedentes vinculantes, e da vedação de reabertura do cumprimento de sentença para "valor remanescente" por coisa julgada e preclusão, com suporte em jurisprudência desta Corte e na Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à definição dos efeitos processuais do reconhecimento de conteúdo decisório no ato tratado como despacho irrecorrível; (ii) saber se existe contradição entre a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e o reconhecimento de conteúdo decisório para reformar a conclusão da origem; e (iii) saber se há obscuridade sobre a aderência dos precedentes e a exata categoria jurídica adotada ao vedar a reabertura por "valor remanescente".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e reconheceu, de forma explícita, o conteúdo decisório do ato da origem e a ofensa à coisa julgada e à preclusão.
5. Inexiste contradição, porque se distinguiu a suficiência da prestação jurisdicional da correção de mérito, sem fundamentos antagônicos.
6. Não há obscuridade, visto que a vedação de reabertura por "valor remanescente" foi exposta com suporte legal e jurisprudencial, com referência à preclusão dos critérios de cálculo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o conteúdo decisório e a ofensa à coisa julgada. 2. Inexiste contradição quando o acórdão distingue suficiência da prestação jurisdicional e reforma o mérito por violação da coisa julgada. 3. Não há obscuridade quando o STJ explicita a vedação de reabertura por 'valor remanescente' e a preclusão dos critérios de cálculo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 489, § 1º, 502, 507, 508, 927 III, 995, parágrafo único, 1.001, 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AREsp n. 2918043/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 859.631/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/6/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.818.721/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o conteúdo decisório e a ofensa à coisa julgada. 2. Inexiste contradição quando o acórdão distingue suficiência da prestação jurisdicional e reforma o mérito por violação da coisa julgada. 3. Não há obscuridade quando o STJ explicita a vedação de reabertura por 'valor remanescente' e a preclusão dos critérios de cálculo".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.