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Jurisprudências

STJEAREsp 2.832.237

Nulidade de

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NULIDADE DE

ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ, que indeferiu pedido de instauração de incidente de insanidade mental e aplicou a Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade do acórdão embargado por ausência de fundamentação, bem como se é possível afastar a incidência da Súmula 7 do STJ para admitir o recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que não há teses dissonantes a autorizar embargos de divergência quando os acórdãos confrontados decidiram situações distintas com suas peculiaridades.

4. Conforme decidido no Tema Repetitivo 1.306/STJ, "o § 3º do art. 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".

5. Os embargos de divergência não se prestam para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade de recurso especial, tal como a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

6. Embargos de divergência não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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