STJAREsp 2.804.672
Execução extrajudicial: alegações genéricas de abusividade no contrato
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução extrajudicial
- Alegações genéricas de abusividade no contrato
- Inépcia da inicial
- Julgamento extinto sem resolução do mérito
- Ausência de debate sobre dispositivos legais
- Alteração do pedido após contraditório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO. IMPRESCINDIBILIDADE DE APONTAR AS CAUSAS CONCRETAS E FUNDAMENTADAS DE IRREGULARIDADES. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 282 DO STF. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual alegou violação dos arts. artigos 6º, 9º, 10 e 351 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se após o contraditório é possível extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência de inépcia da inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
4. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração.
5. A decisão recorrida negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito, em razão da inépcia da inicial, que não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exigido pelo artigo 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Entendimento alinhado com a jurisprudência do STJ, que exige a apresentação de memória de cálculo para a alegação de excesso de execução.
6. Uma vez estabilizada a relação processual, não é mais possível a emenda à petição inicial, ante o não consentimento expresso do réu. (AgInt no REsp 1.475.979/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2020). Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020; AgInt no AgRg no AREsp n. 71.621/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 2/5/2019; AgRg no AREsp n. 229.985/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
7. Incidência dos enunciados de súmula 282 do STF e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.