STJEDcl no AgInt no AREsp 2.634.310
Cumprimento provisório de sentença: inexistência de título executivo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Inexistência de título executivo
- Omissão
- Litigância de má-fé
- Multa do art. 81 do CPC
- Efeitos modificativos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 81 DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática negando provimento ao recurso especial por inexistência de título executivo, repelindo tese de sucumbência recíproca e a fixação de honorários por equidade, e que alegadamente teria omitido análise de pedido de condenação por litigância de má-fé com multa de 10% do valor da causa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão do acórdão embargado quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, com imposição de multa de 10% do valor da causa, à luz do art. 1.022, II, c/c art. 81 do CPC; (ii) é cabível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração para suprir a omissão e incluir a condenação por má-fé; (iii) o tema da má-fé foi devolvido à instância especial e não está atingido por preclusão, permitindo apreciação na via estreita dos declaratórios.
3. Não se verifica omissão quando o Colegiado soluciona integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte; a matéria relativa à má-fé foi afastada na origem e não foi devolvida à instância especial, e sua revisão pressupõe revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do recurso especial e com os limites dos embargos de declaração.
5. A conclusão se justifica porque (i) o acórdão embargado enfrentou a inexistência de título executivo e a inviabilidade de rediscussão do mérito sob os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; (ii) a litigância de má-fé foi rejeitada na instância ordinária, não integrada ao objeto do julgamento, encontrando barreira na preclusão e na ausência de devolutividade; (iii) aferir dolo, alteração da verdade dos fatos ou atuação temerária demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (iv) embargos de declaração têm função integrativa e não comportam efeitos infringentes sem demonstração de vício.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.