STJAgInt no REsp 2.240.748
Prescrição decenal: termo inicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição decenal
- Termo inicial
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, na qual se discute o termo inicial da prescrição decenal.
2. Fato relevante. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência por reconhecer o transcurso do prazo decenal entre a entrega do imóvel (2012) e o ajuizamento da ação (2024), assentando, com base nas provas, que os vícios alegados eram aparentes, constatáveis desde a entrega.
3. Decisões anteriores. O acórdão recorrido aplicou o prazo do art. 205 do Código Civil; decisão agravada não conheceu do recurso especial por demanda de reexame do conjunto fático-probatório para alterar o marco inicial, incidindo a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o termo inicial da prescrição decenal, em hipóteses de vícios construtivos, pode ser fixado na ciência do vício como vício oculto, ou na entrega do imóvel quando os vícios são aparentes; e (ii) a revisão do marco inicial, tal como estabelecido pelo Tribunal de origem com fundamento nas provas, demanda reexame fático-probatório vedado pelo entendimento da Súmula 7/STJ, inclusive para o conhecimento por divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão de origem fixou, à luz do acervo probatório, que os danos eram aparentes e conhecidos desde a entrega do imóvel, o que define o termo inicial da prescrição decenal no recebimento das chaves.
6. A modificação do marco inicial da prescrição, tal como estabelecido com base em fatos e provas, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.