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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.005.998

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negara seguimento a agravo em recurso especial, em ação de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, na qual se afastou a culpa concorrente.

2. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à suposta "condenação em duplicidade" de pensão alimentícia, em razão da existência de duas ações indenizatórias com condenações em pensão de 2/3 dos rendimentos líquidos do falecido, sustentando a incidência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, notadamente quanto à alegada condenação em duplicidade de pensão, a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para sanar tais vícios.

5. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada as questões suscitadas, inclusive quanto à admissibilidade recursal, à ausência de impugnação específica e à preclusão consumativa, não havendo omissão pelo simples fato de não ter acolhido a tese de "condenação em duplicidade" de pensão.

6. Não se verifica omissão quando a decisão aprecia as questões relevantes de modo suficiente, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, pois a exigência de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) não impõe o exame individualizado de todos os argumentos, bastando a indicação clara das razões do convencimento.

7. Os aclaratórios traduzem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento e tentativa de reabrir discussão sobre matéria já enfrentada, circunstância que afasta a caracterização de vício sanável por embargos de declaração.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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