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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.069.825

Desapropriação: intervenção de terceiro

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Desapropriação
  • Intervenção de terceiro
  • Exclusão do polo passivo
  • Ausência de interesse jurídico
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela concessionária de energia para a implantação de usina hidrelétrica. Na sentença, o Juízo de primeiro grau, após inicialmente admitir sua participação, reviu o entendimento e determinou a exclusão dos agravantes do polo passivo, por ausência de interesse jurídico. No acórdão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão.

II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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