STJAgInt no REsp 2.264.368
Atraso na entrega das obras de infraestrutura: multa contratual e dano moral
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Atraso na entrega das obras de infraestrutura
- Multa contratual e dano moral
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Interpretação de cláusula contratual e reexame de fatos e provas
- Óbices das súmulas n. 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. MULTA CONTRATUAL E DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, em controvérsia decorrente de atraso na entrega das obras de infraestrutura de empreendimento/loteamento, com debate sobre: inovação recursal e limites da devolutividade; validade e eventual redução equitativa de cláusula penal de 20% do valor da negociação; configuração de dano moral in re ipsa pelo atraso; termo inicial de correção monetária e juros; e cumulação de multa contratual com indenização por danos morais.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento; a agravada pugna pela manutenção do decisum. A decisão agravada afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e apontou a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório para modificar o julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a revisão pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, afastando a alegação de omissão.
5. As matérias relativas à cláusula penal, à extensão das obrigações assumidas, aos efeitos do inadimplemento, à configuração do dano moral e à cumulação de multa contratual com danos morais demandam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
6. A mera invocação de revaloração jurídica dos fatos não afasta os óbices sumulares quando não demonstrada a possibilidade de solução exclusivamente a partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, sem incursão probatória.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.