STJAREsp 2.926.191
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), 98 e 99 do CPC; e (ii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado.
3. A aferição da hipossuficiência da parte demanda, no caso concreto, incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso não supera a barreira da cognição pela alínea a.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.