Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.953.424

Ausencia de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSENCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial oriundo de agravo de instrumento, mantendo decisão monocrática que não conhecera do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em especial quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e ao exame dos dispositivos legais invocados, de modo a autorizar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ, 211/STJ, 282, 283 e 284/STF), rediscutir a extensão do acordo celebrado na ação coletiva, bem como rever o entendimento quanto à natureza e forma de cobrança dos honorários advocatícios envolvidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do julgado nem para atribuir-lhe efeito modificativo quando inexistente vício.

4. Inexistindo qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração revelam nítido caráter infringente, voltado à reapreciação do mérito e à superação dos óbices processuais aplicados, finalidade incompatível com a via eleita.

5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos de declaração e não se evidenciar, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório, cabendo apenas advertência de que a reiteração de embargos com intuito de rediscutir o julgado poderá ensejar a penalidade.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.