STJAgInt nos EDcl no REsp 2.200.557
Concubinato: ausência de concomitância com o casamento
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Concubinato
- Ausência de concomitância com o casamento
- Separação de fato reconhecida pela corte estadual
- Revisão
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO. AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA COM O CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" (AgRg no AREsp 748.452/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016).
2. No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu a presença dos elementos indispensáveis para a configuração da união estável, rejeitando a hipótese de coexistência de vínculo afetivo entre o falecido e a ex-mulher.
3. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.