STJAREsp 2.754.792
Rescisão contratual C/C devolução de valores: atraso na entrega
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Rescisão contratual C/C devolução de valores
- Atraso na entrega
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR E RESPONSABILIDADE PELO IPTU ANTES DA POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 971), incidência da Súmula n. 7 do STJ, inadequação da negativa de prestação jurisdicional por versar sobre correta aplicação de precedente repetitivo e compatibilidade de rito, e pelos arts. 1.030, I, b, e 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, fundada em mora da vendedora na entrega do lote, com pedidos de restituição integral (inclusive IPTU e documentação), inversão da cláusula penal e juros de mora desde a citação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato por culpa exclusiva da ré, reconhecer a abusividade do repasse do IPTU antes da posse, determinar a restituição de todos os valores pagos com correção e juros, condenar ao pagamento da multa contratual invertida e fixar honorários em 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, por suposta violação dos arts. 7º e 464, § 1º, I, do CPC, ao julgar-se antecipadamente a lide sem prova pericial; (ii) saber se os eventos alegados (entraves administrativos e pandemia de COVID-19) caracterizam caso fortuito/força maior apto a afastar a culpa da recorrente pela mora, à luz dos arts. 186, 393, 402, 403, 421, 927 e 944 do CC e 373, II, do CPC; e (iii) saber se, à luz dos arts. 32 e 34 do CTN, é devida a restituição do IPTU cobrado dos compromissários compradores antes da imissão na posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga antecipadamente a lide por reputar suficiente a prova documental, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de caso fortuito/força maior e à culpa da vendedora pela mora demanda reexame de provas.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é indevido o repasse de IPTU aos compradores antes da imissão na posse, impondo-se a restituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga antecipadamente a lide por reputar suficiente a prova documental, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de caso fortuito/força maior e à culpa da vendedora pela mora demanda reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é indevido o repasse de IPTU aos compradores antes da imissão na posse, impondo-se a restituição".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 371, 373, II, 464, § 1º, I, 1.021, § 4º, 1.030, I, b e V, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 393, 402, 403, 405, 421, 927 e 944; CTN, arts. 32 e 34; CDC, art. 51, IV; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.792/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga antecipadamente a lide por reputar suficiente a prova documental, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de caso fortuito/força maior e à culpa da vendedora pela mora demanda reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é indevido o repasse de IPTU aos compradores antes da imissão na posse, impondo-se a restituição".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.