STJAgRg no AREsp 3.171.387
Deficiência de dialeticidade recursal: insurgência genérica quanto à súmula n. 7/STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Deficiência de dialeticidade recursal
- Insurgência genérica quanto à súmula n. 7/STJ
- Pretensão absolutória que demandaria reexame de fatos e provas
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA QUANTO À SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada, com a mera reiteração das razões de mérito do recurso especial e alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, evidencia deficiência de dialeticidade recursal.
2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte recorrente demonstrar, mediante cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, que a controvérsia pode ser solucionada sem reexame do conjunto fático-probatório, providência não observada no caso.
3. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
4. Ainda que superado o referido óbice processual, a pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência probatória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.