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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.453.641

Penhora no rosto dos autos: violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Penhora no rosto dos autos
  • Violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC
  • Omissão
  • Ineficácia do acordo e validade da sub-rogação
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INEFICÁCIA DO ACORDO E VALIDADE DA SUB-ROGAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, conforme excerto extraído dos embargos de declaração.

2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.

3. Modificar o acórdão recorrido, como pretendem os recorrentes, no sentido da eficácia do acordo, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Rever o entendimento, no sentido de acolher a tese dos agravantes, de que o acordo teria ocorrido antes da apresentação da penhora no rosto dos autos, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. Da análise do acordão recorrido, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 109, do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

6. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.

7. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/4/2017). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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