Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.890.067

Reconsideração

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Reconsideração

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que negou provimento a agravo em recurso especial.

2. A controvérsia decorre de embargos à execução extintos sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão do falecimento do devedor antes do ajuizamento e da nulidade da citação por edital, com condenação da parte embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade, mantida em apelação.

3. No recurso especial, alegou-se indevida condenação a honorários pela ausência de triangularização processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da causalidade, houve indevida imputação dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a alegação de inexistência de vencedor e vencido e da ausência de triangularização processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A distribuição dos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, a quem deu causa ao processo nos casos de extinção sem resolução do mérito observa o comando legal e está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7 do STJ). Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.041.209/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.922/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 1.089.701/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008.

Tese

1. "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7 do STJ). Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.