STJAgInt no AREsp 2.890.067
Reconsideração
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Reconsideração
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que negou provimento a agravo em recurso especial.
2. A controvérsia decorre de embargos à execução extintos sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão do falecimento do devedor antes do ajuizamento e da nulidade da citação por edital, com condenação da parte embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade, mantida em apelação.
3. No recurso especial, alegou-se indevida condenação a honorários pela ausência de triangularização processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da causalidade, houve indevida imputação dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a alegação de inexistência de vencedor e vencido e da ausência de triangularização processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A distribuição dos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, a quem deu causa ao processo nos casos de extinção sem resolução do mérito observa o comando legal e está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7 do STJ). Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.041.209/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.922/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 1.089.701/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008.
Tese
1. "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7 do STJ). Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.